Artigo do advogado Daniel Barroso
Sexta, 04 de novembro de 2011 às 22h05
BRASIL
A MAGISTRATURA DE CARREIRA E O QUINTO CONSTITUCIONAL.
Por Daniel Barroso
Manaus
Prescreve a Constituição do Brasil em seu art. 94 que um quinto das vagas existentes nos tribunais, são reservadas aos advogados e aos membros do ministério público. Essa é a redação exposta na Constituição do Brasil de 1988 art. 94. Transcrevemos para fins de documentação o enunciado exposto na carta de outubro:
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta anos e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
O quinto constitucional tem sido ao longo dos anos, fruto de críticas e disputas acirradas entre os integrantes da magistratura de carreira e os membros da advocacia e do ministério público. O objetivo do quinto constitucional, quando da sua criação, era justamente oxigenar e melhorar a composição dos Tribunais com existência de advogados e membros do ministério público em suas câmaras e turmas. É inegável o descontentamento dos juízes de carreira, que em alguns estados da federação como no Estado do Amazonas, demora até três décadas e meia para se chegar ao topo da carreira. O outro ponto de descontentamento dos juízes de carreira, é que os advogados para chegarem ao tribunal não prestam concurso e os membros do Ministério Público têm carreira autônoma e própria, ou seja entram em carreira estranha a sua. Ademais, como diz a Constituição do Brasil, os candidatos ao quinto constitucional necessitam ter além de idoneidade moral, o requisito de notável saber jurídico.
Há ainda os que adotam a postura de achar que o mencionado quinto constitucional é inconstitucional, como assim determina o art. 93 inciso I da Carta de Outubro de 1988, que diz que o ingresso na carreira se da mediante concurso público. Essa é a redação do dispositivo citado:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Fixadas estas premissas, busca-se o conceito de notável saber jurídico. Esse conceito para o subscritor desse pequeno arrazoado, significa aquele operador do direito, que possui além de larga experiência na atividade advocatícia, escreve livros, artigos, possui várias obras publicadas, além de detentor de cursos de especialização nas diversas áreas do direito, enfim esta continuamente estudando, haja vista que direito se aprende estudando, com absoluta dedicação. Todavia, hoje o notável saber jurídico se resume ao bom padrinho político, aquele que possui esquemas, que possa influenciar o rei na escolha de seu nome para aquela ou essa corte de justiça. De outro lado, não é interessante para aqueles grandes juristas, serem nomeados para tribunais sejam eles de 2 grau ou superiores, haja vista que a remuneração é muito maior como profissional liberal, do que como membro de tribunal, seja na qualidade de Desembargador, seja na qualidade de Ministro, só juristas de médio e de pequeno escritório, é que se desejam alçar cargos em tribunais.
Um ponto fundamental, que não pode escapar ao comentário desse subscritor, é o argumento utilizado por muitos, que os pretendentes ao quinto constitucional (na classe dos advogados) não realizarem concurso público. Data vênia esse argumento é insuficiente e insípido. Primeiro: Prova não mede a capacidade de nenhum ser humano, existem advogados de grande e exacerbada competência seja no campo do direto material, seja no campo do direito processual, que estão anos luz de outros operadores do direito, não havendo comparação, seja na técnica, seja na ética. Entretanto, hoje os candidatos ao quinto na classe dos advogados, não se submetem ao um rigoroso processo, com o desiderato de apurar a sua técnica e currículo jurídico, vale mais o padrinho político do que o saber, experiência e a ética. Recentemente o TJSP, TJRJ e o STJ, rejeitaram as listas indicadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, data vênia, penso que não há previsão legal para rejeição das listas com os nomes dos advogados. Esse controle deverá ser realizado, pela própria ordem, não havendo espaço para rejeição pelos tribunais.
Ademais, por advogado, deveria se ter em mente aquele que seja realmente no sentido literal da palavra advogado, ou seja aquele profissional que vive de sua profissão, com idas e vindas constante a fóruns e tribunais, e não aquelas que são advogados, na administração direta e indireta ou até mesmo de partidos políticos, ocasionando uma verdadeira promiscuidade de conchavos e interesse espúrios.
No que tange a escolha dos concorrentes, a chamada lista sêxtuplas enviada pelos órgãos de classe aos tribunais, deverão ser objetos de maior discussão. Nos anos de 2004/2005, abriram-se vagas para o quinto na classe dos advogados no TJAM. Para a escolha dos concorrentes deveriam se levados o lado técnico e ético. Durante a visita de um amigo residente no Estado de São Paulo, funcionário público de um dos Tribunais Regionais Federais da nossa federação, circulando pela cidade, ele observou placas e outdoors, com campanhas, além de convites para churrasco e etc. Sinceramente me senti envergonhado e constrangido, pelos seus comentários, porque sei que como operador do direito, não se escolhe candidatos a cargo de tamanha importância, por esses métodos.
De outro lado, porque a existência de quinto constitucional para membros do Ministério Público, se os mesmos possuem carreira própria? Essa situação data vênia é no mínimo esdrúxula, ou seja, uma carreira entra na outra. Pode muito bem um promotor de justiça em início de carreira se tornar membro de um tribunal superior sem aquela experiência forense, necessária que o cargo impõe, esses desatinos deveram ser observados e urgentemente corrigidos.
Por derradeiro, o candidato ao quinto constitucional deveria ao meu sentir, passar por uma extensa sabatina técnica, ética e de fiscalização de sua vida profissional, fiscalização essa que deveria ser realizada pelos órgãos encarregados da confecção das listas sêxtuplas. Só os efetivamente preparados técnicos e moralmente deveriam ter acesso aos Tribunais, e não aqueles que possuem “esquemas” ou amizades com o rei. Pobre Brasil, Pobre magistratura.
*O autor é advogado em Manaus
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